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Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FT/FPADM)

Regras que a Vryen aplica para impedir o uso da sua estrutura de pagamentos em lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, e os deveres correspondentes dos estabelecimentos contratantes.

Última atualização em 30 de julho de 2026

1.Objetivo e abrangência

Esta Política define as regras que Asura Technologies Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 66.968.122/0001-84 (“a Vryen”), aplica para impedir que a sua estrutura de pagamentos seja usada em lavagem de dinheiro, em financiamento do terrorismo ou em financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FT/FPADM).

A Vryen atua como subadquirente, prestando serviços de tecnologia e de facilitação de pagamentos. A Vryen não é instituição financeira nem instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A liquidação financeira e a custódia de recursos são realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, contratadas pela Vryen como parceiras.

Nos termos da Lei nº 12.865/2013 e da Resolução BCB nº 150/2021, o arranjo de pagamento de que a Vryen participa está dispensado de autorização prévia do Banco Central do Brasil enquanto não superar R$ 20 bilhões de movimentação financeira ou 100 milhões de transações no período de 12 meses. Superado qualquer desses limites, a Vryen tem 90 dias para protocolar o pedido de autorização e passa a observar as demais exigências aplicáveis.

Esta Política vincula os sócios, os administradores, os empregados, os estagiários e os prestadores de serviço da Vryen. Vincula também o Estabelecimento, na extensão dos deveres de informação e de cooperação descritos nas seções 5, 8 e 10.

A Circular BCB nº 3.978/2020 obriga diretamente as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. A Vryen adota os seus parâmetros como referência técnica e cumpre, perante as instituições autorizadas parceiras, os deveres de diligência previstos nos contratos firmados com elas. Os deveres de indisponibilidade de ativos da Lei nº 13.810/2019 alcançam qualquer pessoa jurídica no território nacional e são cumpridos pela Vryen de forma direta.

2.Definições

  • Estabelecimento: pessoa jurídica que contrata a Vryen e integra a solução de pagamentos ao próprio site, aplicativo ou sistema, para receber pagamentos de seus compradores.
  • Usuário pagador: pessoa que paga uma transação iniciada no ambiente do Estabelecimento. O usuário pagador não é parte do contrato entre a Vryen e o Estabelecimento.
  • Relacionamento: o vínculo que começa na aceitação do cadastro do Estabelecimento e termina no encerramento formal da conta de pagamento associada à sua operação na Vryen.
  • Beneficiário final: pessoa natural que, em última instância, detém, controla ou influencia de forma significativa o Estabelecimento, ou em nome de quem a operação é realizada.
  • Parceiro: instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil contratada para liquidação e custódia, e qualquer prestador que apresente estabelecimentos à Vryen ou opere etapa do fluxo de pagamento.
  • Responsável por PLD/FT: pessoa designada pela administração da Vryen para conduzir a aplicação desta Política e decidir sobre os casos previstos nas seções 4, 7, 9 e 10.

3.Governança e responsabilidade pela Política

A administração da Vryen aprova esta Política e responde pela sua aplicação. A revisão ocorre a cada 12 meses e sempre que houver alteração normativa, criação de produto, mudança de canal de contratação ou constatação de deficiência na avaliação de efetividade.

A administração designa o Responsável por PLD/FT, que reporta diretamente a ela, tem acesso a todos os dados cadastrais e transacionais e não se subordina à área comercial.

Divisão de competências

  1. A área de cadastro coleta e verifica os documentos e os dados do Estabelecimento antes da habilitação.
  2. A área de monitoramento examina as operações, registra os alertas gerados e instrui cada caso.
  3. O Responsável por PLD/FT decide sobre aceitação de Estabelecimento classificado como de risco alto, sobre restrição, suspensão ou encerramento de relacionamento e sobre comunicação ao COAF.
  4. A administração examina o relatório anual de efetividade e delibera sobre o plano de ação dele decorrente.

Toda decisão tomada com base nesta Política é registrada com a data, o fundamento e a identificação de quem decidiu. A área comercial não reverte decisão do Responsável por PLD/FT.

A Vryen proíbe a oferta ou a promessa de vantagem indevida a agente público, no país ou no exterior, nos termos da Lei nº 12.846/2013. A constatação de conduta dessa natureza por empregado ou prestador enseja apuração interna e as medidas contratuais e trabalhistas cabíveis.

4.Abordagem baseada em risco

A Vryen classifica cada Estabelecimento em risco baixo, médio ou alto antes de habilitá-lo e mantém essa classificação sob revisão durante o relacionamento. A classificação determina a profundidade da diligência, a periodicidade da atualização cadastral e o nível de aprovação exigido.

Fator de riscoO que a Vryen examinaEfeito na diligência
Perfil do EstabelecimentoNatureza jurídica, data de constituição, composição societária, situação cadastral perante a Receita Federal e histórico de encerramento anterior na VryenSociedade recém-constituída ou com cadeia societária opaca exige documentação adicional e aprovação do Responsável por PLD/FT
Atividade econômicaAtividade declarada, produto ou serviço efetivamente vendido no site e coerência entre ambosAtividade sujeita a autorização de órgão público exige comprovação da autorização antes da habilitação
Canal e forma de contrataçãoContratação totalmente digital, apresentação por parceiro intermediário e forma de integração técnica utilizadaContratação sem contato presencial e apresentação por terceiro elevam o rigor da verificação de identidade
GeografiaLocalização da sede, dos sócios e dos beneficiários finais, e vínculo com jurisdição sancionada ou de tributação favorecidaVínculo com jurisdição sancionada impede a habilitação enquanto não houver decisão fundamentada do Responsável por PLD/FT
Volume e comportamento transacionalVolume declarado no cadastro, volume efetivamente processado, ticket médio, concentração de usuários pagadores e índice de contestaçõesDivergência entre o volume declarado e o processado gera pedido de esclarecimento e pode reduzir os limites operacionais

A Vryen refaz a classificação quando o Estabelecimento altera atividade, quadro societário ou padrão transacional, e nas revisões periódicas. O Estabelecimento classificado como de risco alto é submetido a diligência reforçada e a revisão cadastral em intervalo menor.

5.Conheça seu cliente e conheça seu parceiro

Cadastro do Estabelecimento

A Vryen não habilita Estabelecimento sem cadastro completo. São exigidos, no mínimo:

  • inscrição no CNPJ e ato constitutivo consolidado, com a última alteração registrada;
  • identificação dos sócios, dos administradores e do representante que assina o contrato, com documento de identidade e inscrição no CPF;
  • identificação dos beneficiários finais, na forma da seção 6;
  • endereço do site ou do aplicativo em que a solução será integrada e descrição do produto ou serviço vendido;
  • dados da conta de destino dos saques, obrigatoriamente de titularidade do próprio Estabelecimento;
  • declaração sobre enquadramento como pessoa exposta politicamente, na forma da seção 7.

A Vryen confronta os dados informados com bases públicas e com bases de consulta contratadas. A divergência não esclarecida impede a habilitação.

Deveres do Estabelecimento

O Estabelecimento presta informação verdadeira, completa e atualizada, e comunica à Vryen a alteração de quadro societário, de atividade, de endereço eletrônico de venda ou de beneficiário final assim que ela ocorrer.

O Estabelecimento responde aos pedidos de esclarecimento e apresenta os documentos solicitados no prazo indicado em cada pedido. A ausência de resposta no prazo autoriza a Vryen a aplicar as medidas da seção 10, na ordem ali prevista.

Conheça seu parceiro

Antes de contratar instituição para liquidação e custódia, a Vryen verifica a sua autorização de funcionamento junto ao Banco Central do Brasil. A contratação de prestador que apresente estabelecimentos ou que opere etapa do fluxo de pagamento depende de diligência sobre a sua composição societária, a sua situação cadastral e a existência de política própria de PLD/FT.

O contrato com o parceiro prevê a obrigação de fornecer informação e documento no prazo solicitado pela Vryen e a rescisão por descumprimento dessa obrigação.

6.Identificação do beneficiário final

A Vryen percorre a cadeia de participação societária do Estabelecimento até alcançar as pessoas naturais que a controlam ou que dela se beneficiam, considerando também o controle exercido por acordo de sócios, por procuração ou por qualquer outro instrumento.

Quando a cadeia societária envolver sociedade estrangeira, fundo de investimento ou estrutura fiduciária, a Vryen exige os documentos que identifiquem os cotistas, os administradores e os responsáveis pela estrutura.

Se, esgotadas as diligências, não for possível identificar a pessoa natural beneficiária final, a Vryen registra as providências adotadas, identifica o administrador responsável pelo Estabelecimento e submete o caso ao Responsável por PLD/FT, que decide entre habilitar com diligência reforçada e recusar o relacionamento.

A recusa do Estabelecimento em identificar o beneficiário final impede a habilitação e, se o relacionamento já existir, enseja o seu encerramento.

7.Pessoas expostas politicamente, sanções e listas restritivas

Pessoas expostas politicamente

Considera-se pessoa exposta politicamente quem exerce ou exerceu, nos últimos cinco anos, cargo, emprego ou função pública relevante no Brasil ou no exterior, bem como seus familiares, representantes e estreitos colaboradores, conforme os critérios da Circular BCB nº 3.978/2020.

A Vryen verifica o enquadramento no cadastro, por declaração do Estabelecimento e por consulta a bases próprias e contratadas. Identificado o enquadramento de sócio, administrador ou beneficiário final, a habilitação depende de autorização do Responsável por PLD/FT, e o relacionamento fica sujeito a diligência reforçada quanto à origem dos recursos e a monitoramento contínuo.

Sanções e listas restritivas

A Vryen consulta as listas de designados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, as listas nacionais de indisponibilidade de ativos e as listas de restrições publicadas por autoridades brasileiras. A consulta ocorre na habilitação e é repetida periodicamente durante o relacionamento.

  1. Identificada correspondência com pessoa designada, a Vryen torna indisponíveis, de imediato, os valores e os ativos sob sua gestão vinculados ao Estabelecimento, sem aviso prévio ao designado, nos termos da Lei nº 13.810/2019.
  2. A Vryen comunica a indisponibilidade, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao COAF e às autoridades indicadas na Lei nº 13.810/2019, e informa a instituição autorizada parceira responsável pela custódia.
  3. Os valores permanecem indisponíveis até decisão da autoridade competente. A Vryen não libera valores indisponibilizados por pedido do Estabelecimento.

A indisponibilidade prevista na Lei nº 13.810/2019 não depende de decisão judicial nem de comunicação prévia ao titular dos ativos.

8.Monitoramento de operações e sinais de alerta

A Vryen monitora as transações processadas por meio de regras automatizadas e de análise humana. As transações que acionam uma regra geram alerta, e cada alerta é analisado por profissional da área de monitoramento, que registra a conclusão.

O monitoramento considera, entre outras situações, a incompatibilidade entre o volume processado e o perfil declarado, o fracionamento de valores, a concentração de pagamentos em poucos usuários pagadores, a mudança abrupta de padrão transacional, a recorrência de pedidos de devolução por suspeita de fraude no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução de que trata a Resolução BCB nº 403/2024 e a divergência entre o produto anunciado e o efetivamente cobrado.

A Vryen não divulga os limiares, os pesos, as combinações de variáveis e a periodicidade das regras de detecção, nem ao Estabelecimento nem ao usuário pagador. A divulgação permitiria estruturar operações abaixo dos gatilhos e comprometeria a finalidade do monitoramento.

O Estabelecimento pode apresentar esclarecimentos e documentos sobre a operação analisada, mas não pode exigir a revelação dos parâmetros que geraram o alerta.

9.Comunicação ao COAF e vedação de ciência ao cliente

Detectada situação com indício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o Responsável por PLD/FT conclui a análise em até 45 dias contados da detecção. Concluindo pela existência de indício, a comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é feita até o dia útil seguinte à conclusão, na forma da Lei nº 9.613/1998 e dos parâmetros da Circular BCB nº 3.978/2020.

A análise que não conclui pela existência de indício também é registrada, com o fundamento da conclusão, e o registro fica sujeito à guarda prevista na seção 11.

O art. 11, § 1º, da Lei nº 9.613/1998 proíbe dar ciência da comunicação à pessoa comunicada e a terceiros. A Vryen não informa o Estabelecimento sobre a existência, o conteúdo ou a data de comunicação ao COAF, e o pedido de esclarecimento enviado ao Estabelecimento não indica que houve ou que haverá comunicação.

Quando aplicável, a Vryen apresenta a declaração de não ocorrência de operações comunicáveis até 31 de janeiro do ano seguinte ao de referência. A Vryen atende às requisições de autoridade competente nos prazos por elas fixados.

10.Restrição, retenção de valores, suspensão e encerramento

Identificado indício de irregularidade ou ausência de resposta a pedido de esclarecimento, a Vryen adota as medidas abaixo, isolada ou sucessivamente, conforme a gravidade do caso:

  1. pedido de esclarecimento e de documentos, com prazo indicado na solicitação;
  2. redução de limites operacionais ou restrição de funcionalidades do painel;
  3. retenção dos valores das transações atingidas, pelo prazo necessário à apuração;
  4. suspensão do processamento de novas transações;
  5. encerramento do relacionamento, com a rescisão do contrato.

A Vryen comunica a medida ao Estabelecimento no painel, com a indicação das transações atingidas, salvo quando a comunicação for vedada por lei ou por ordem de autoridade.

Concluída a apuração sem confirmação de irregularidade, a Vryen libera os valores retidos para saque pelo Estabelecimento. Confirmada a irregularidade, os valores são devolvidos ao usuário pagador ou permanecem retidos até decisão da autoridade competente, conforme o caso.

O encerramento do relacionamento não afasta o dever de comunicar ao COAF nem o dever de guarda dos registros. A Vryen pode recusar novo cadastro de Estabelecimento encerrado por esse fundamento, e de sociedade cujos sócios ou beneficiários finais sejam os mesmos.

11.Guarda de registros

A Vryen guarda os dados cadastrais do Estabelecimento, os registros das transações processadas, os alertas gerados, as análises realizadas e as decisões tomadas com base nesta Política.

A Lei nº 9.613/1998 fixa prazo mínimo de cinco anos de guarda, prorrogável por determinação de autoridade competente. A Vryen adota o prazo de dez anos, alinhado à Circular BCB nº 3.978/2020, contado do encerramento do relacionamento, no caso dos dados cadastrais, e da data da operação, no caso dos registros transacionais.

O tratamento desses dados tem por fundamento o cumprimento de obrigação legal e regulatória, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 13.709/2018. O pedido de eliminação formulado por titular não alcança os dados cuja guarda seja exigida por lei, conforme o art. 16, I, da mesma Lei.

O acesso aos registros é restrito aos profissionais que atuam na aplicação desta Política e às autoridades competentes, mediante requisição.

12.Treinamento e avaliação de efetividade

A Vryen treina em PLD/FT/FPADM todo profissional na admissão e repete o treinamento a cada 12 meses. O conteúdo abrange as regras desta Política, os deveres da Lei nº 9.613/1998, o regime de sanções da Lei nº 13.810/2019, a identificação de sinais de alerta e o encaminhamento interno de casos. A participação é registrada.

O Responsável por PLD/FT elabora relatório anual de avaliação de efetividade, com data-base de 31 de dezembro, até 31 de março do ano seguinte, seguindo o calendário da Circular BCB nº 3.978/2020 como referência.

O relatório aponta as deficiências identificadas nos procedimentos de cadastro, de monitoramento e de comunicação, e propõe plano de ação com medida, responsável e prazo. A administração examina o relatório, delibera sobre o plano de ação e registra a deliberação.

13.Canal de denúncia e contato

Denúncias sobre indício de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, fraude ou ato lesivo à administração pública previsto na Lei nº 12.846/2013 devem ser enviadas para compliance@vryen.com. A denúncia pode ser anônima.

O Responsável por PLD/FT apura a denúncia, registra o resultado e adota as medidas das seções 9 e 10 quando cabíveis. A Vryen não revela ao denunciado a identidade do denunciante e proíbe qualquer retaliação contra quem denuncia de boa-fé.

Dúvidas sobre a aplicação desta Política podem ser encaminhadas para suporte@vryen.com. Esta Política está disponível em https://vryen.com e substitui as versões anteriores a partir da data de atualização indicada no topo.

Fundamentação normativa

  • Lei nº 9.613/1998 (crimes de lavagem de dinheiro e deveres de comunicação ao COAF)
  • Lei nº 13.810/2019 (cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas)
  • Lei nº 12.846/2013 (responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública)
  • Lei nº 12.865/2013 (arranjos de pagamento e instituições de pagamento)
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD)
  • Circular BCB nº 3.978/2020 (política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo)
  • Resolução BCB nº 150/2021 (classificação dos arranjos de pagamento e dispensa de autorização)
  • Resolução BCB nº 403/2024 (Mecanismo Especial de Devolução do Pix)